Processo 0001187-91.2024.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001187-91.2024.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001187-91.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: JHON WILLIAM PADRON PEREZ RECLAMADO: BETEL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad727f proferido nos autos. O autor assinou declaração de hipossuficiência no id:8fe9642, não infirmada por outros elementos dos autos.  A decisão concernente à justiça gratuita não se submete aos efeitos da coisa julgada, inexistindo óbice à sua concessão na fase de execução. A propósito, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI1 do TST, não havendo óbice à sua concessão durante a fase de execução. Trata-se, a condição de hipossuficiência, de estado de fato capaz de alterar-se ao longo do tempo, de modo que não se submete, sob esse aspecto, ao rigor da coisa julgada material. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000439-58.2022.5.12.0041; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Câmara; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Da fundamentação do acórdão, vale o destaque do seguinte trecho (grifei): É certo que a sentença proferida na fase de conhecimento (ID. dac3c24) rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo assim transitado em julgado em 03/04/2023, conforme certidão da fl. 149. Não obstante, após início da fase de execução o autor comprovou nos autos a condição atual de desemprego e a incapacidade financeira, requerendo a reapreciação do benefício, o que foi deferido pelo Juízo de origem. É certo que tal benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI1 do TST, não havendo óbice à sua concessão durante a fase de execução. Trata-se, a condição de hipossuficiência, de estado de fato capaz de alterar-se ao longo do tempo, de modo que não se submete, sob esse aspecto, ao rigor da coisa julgada material. Corolário dessa alteração é a aplicação do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, com os contornos dados pelo STF no julgamento da ADI 5.766, e a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte beneficiária da justiça gratuita, independentemente da existência de créditos a receber no feito. Assim considero, também, em razão da recíproca extraída do referido dispositivo celetista, uma vez que havendo alteração do estado de fato (incapacidade financeira) do beneficiário da justiça gratuita durante o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, poderá o credor exigir o pagamento da verba. Em face dessas circunstâncias e, tendo em conta que ao Juiz é facultado conceder o benefício de ofício, haja vista tratar-se de instrumento de garantia do direito fundamental de acesso à justiça, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, §3º). Por consequência, fica o reclamante isento do pagamento das custas e emolumentos na fase de execução. Reitere-se o ofício de id:112d51d ao 3º CRI de Blumenau, com cópia da presente decisão, solicitando que envie a este juízo cópia atualizada da matrícula registrada no livro nº 2, sob R-2-50.441. Intimem-se as partes.  …

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