Processo 0001187-93.2017.8.16.0109
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0001187-93.2017.8.16.0109 Exequente(s): FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI Executado(s): ANA LUCIA DOS REIS Vistos etc... 1.Trata-se de execução de título extrajudicial. Na manifestação de mov. 436, a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto ao CNIB, SUSEP, CAGED e inclusão do nome da parte executado nos cadastros de inadimplentes. Na manifestação de mov. 439, a parte executada sustenta a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente no mov. 366.2. Impugnação ao cálculo apresentado pela executada no mov. 442. Na manifestação de mov. 448, a parte executada requer a remessa dos autos à contadoria, para aferição do saldo devedor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.Tendo em vista requerimento expresso da parte exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Da análise dos autos, infere-se que a parte executada já foi devidamente citada, bem como que a parte exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 2.1. Com efeito, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 3. DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP para verificar a existência de eventuais créditos de…
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