Processo 0001187-98.2025.5.09.0872

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001187-98.2025.5.09.0872
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001187-98.2025.5.09.0872 AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: MEF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001187-98.2025.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DECORRENTES DAS PARCELAS PAGAS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Demonstrado que o imóvel vinculado ao contrato de alienação fiduciária é utilizado como residência permanente da parte e de sua entidade familiar, incide sobre ele a proteção legal da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90. Tal proteção abrange não apenas o bem em si, mas também os direitos decorrentes das parcelas quitadas, ainda que se trate de aquisição progressiva da propriedade através de financiamento na modalidade de alienação fiduciária. Nesse contexto, inexistindo exceção legal apta a afastar a salvaguarda legal da moradia familiar, é vedada a constrição judicial. No caso concreto, o embargante demonstra a finalidade de moradia familiar do imóvel objeto de financiamento, razão pela qual descabida a constrição tanto do bem quanto dos direitos decorrentes do contrato. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento para afastar a indisponibilidade do imóvel. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento a advogada Ligia Weiss de Paula Machado, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES, assim como das respectivas contraminutas e REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo embargante. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EMBARGANTE para: a) determinar o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula 83.678; b) determinar o desbloqueio dos valores depositados na conta vinculada da Sra. Thaís Cristina Braga, a partir de 26/09/2020. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EMBARGADAS. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de…

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