Processo 0001188-07.2023.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001188-07.2023.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001188-07.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001188-07.2023.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) contra sentença que, nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PEQUIZEIRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. O sindicato, na qualidade de substituto processual, pleiteou a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 14/2017, com pagamento das parcelas retroativas. O juízo de origem entendeu que a pretensão demandava análise individualizada da situação funcional de cada servidor, reconhecendo a natureza heterogênea do direito. O apelante sustenta tratar-se de direito individual homogêneo e requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para, como substituto processual, ajuizar ação coletiva visando à implementação de adicional por tempo de serviço a servidores municipais da educação, à luz da natureza jurídica do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, assegura aos sindicatos legitimidade para a defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 823). 4. Direitos individuais homogêneos decorrem de origem fática e jurídica comum, admitindo tratamento coletivo quando presente núcleo de homogeneidade predominante. 5. O art. 69 da Lei Municipal nº 14/2017 condiciona a concessão do adicional por tempo de serviço ao implemento de cinco anos de efetivo serviço público prestado ao Município, o que exige verificação individual da ficha funcional de cada servidor, inclusive quanto a interrupções e licenças. 6. O § 2º do art. 69 exclui do benefício os servidores contemplados em planos de cargos, carreiras e subsídios, impondo a apuração individual acerca do enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 15/2018. 7. A necessidade de dilação probatória individualizada para aferir tempo de serviço e eventual enquadramento no PCCR descaracteriza a homogeneidade do direito, convertendo-o em feixe de direitos individuais heterogêneos. 8. A tutela coletiva por substituição processual não se compatibiliza com direitos individuais heterogêneos, o que configura ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita, conforme precedentes deste Tribunal (TJTO, Apelação Cível nº 0002730-54.2024.8.27.2737; nº 0000975-07.2024.8.27.2733; nº 0002060-37.2023.8.27.2709). 9. Mantida a extinção sem resolução do mérito, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento…

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