Processo 0001188-08.2025.5.08.0130

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001188-08.2025.5.08.0130
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CSAC 0001188-08.2025.5.08.0130 EXEQUENTE: ISAIAS DE SOUSA MATOS EXECUTADO: E S E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80492dc proferido nos autos. DESPACHO - PJE WKDS Considerando-se a manifestação de Id 124fc9e, na qual o Município de Parauapebas requer a retificação do item 5 da decisão de Id c9b308f, sustentando a inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 880 da CLT à Fazenda Pública, em razão do regime especial de execução previsto no art. 100 da Constituição Federal e do procedimento disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC. Considerando que, embora as considerações aduzidas pelo ente público revelam-se, em tese, juridicamente pertinentes, uma vez que a execução em face da Fazenda Pública submete-se, efetivamente, ao regime jurídico próprio previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, não sendo cabível a adoção do rito executivo comum previsto no art. 880 da CLT quando já instaurada a execução em seu desfavor, tais alegações não se aplicam ao presente momento processual. Isso porque a decisão de Id c9b308f determinou, em primeiro lugar, o prosseguimento da execução exclusivamente em face da devedora principal, E S E SEGURANÇA PRIVADA LTDA., sendo expressamente consignado que o redirecionamento da execução ao Município somente ocorrerá na hipótese de restar infrutífera a execução contra a responsável principal. Assim, não há, até o presente momento, execução instaurada em face do ente público, inexistindo interesse processual atual na apreciação da pretensão deduzida. Caso venha a ser efetivamente redirecionada a execução ao MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, este Juízo observará o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, com a adoção do procedimento executivo pertinente, assegurando ao ente público todas as prerrogativas processuais legalmente previstas, inclusive quanto ao prazo e à forma de impugnação da execução. Ante o exposto,DETERMINO: I - Rejeito, por ora, a manifestação de Id 124fc9e, por se revelar prematura, sem prejuízo de reanálise da matéria caso sobrevenha o efetivo redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Ciência às partes. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DE SOUSA MATOS

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