Processo 0001188-09.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001188-09.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: CAMILA DA VITORIA SOUZA DO VALE RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5366bf0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante, CAMILA DA VITORIA SOUZA DO VALE, propõe a presente ação em face das reclamadas, SPEED SERV - COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, CUSTOMIZE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MUNICÍPIO DA SERRA, alegando ter sido admitida pela primeira ré em 05/02/2018 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais banheirista, prestando serviços na EMEF Manoel Vieira Lessa, e dispensada sem justa causa em 14/05/2026, sem a quitação integral das verbas rescisórias, sem o recolhimento dos depósitos fundiários dos meses de abril e maio/2026 e sem a entrega das guias rescisórias, pleiteando, ainda, as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais, o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade subsidiária do ente público municipal, dentre outros pedidos (ID f8bb693). Em sede de tutela de urgência, requer: a) o imediato arresto e bloqueio de ativos financeiros da primeira e da segunda reclamadas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite de R$ 40.000,00; b) a expedição de ofício ao Município da Serra para que proceda ao imediato depósito judicial de até R$ 40.000,00, extraídos dos créditos da primeira ré; e c) a vinculação dos valores retidos pelo ente municipal a estes autos, reservando-se quantia para a satisfação de seu crédito mediante os valores já arrestados nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, em trâmite na 12ª Vara do Trabalho de Vitória. Vejamos. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Na espécie, as providências postuladas, relativas ao arresto de ativos via SISBAJUD, ao depósito de créditos pelo ente municipal e à reserva e destinação de valores constritos na cautelar, têm como pressuposto lógico a existência de um crédito em favor da autora, e é exatamente essa existência que constitui a questão litigiosa destes autos, ainda não examinada. Com efeito, a demanda, ajuizada em 31/07/2026, encontra-se em fase inicial e, em cognição sumária, não é possível afirmar, com a segurança que a medida reclama, que a autora terá ou não direito a algum valor, o que torna ausente a probabilidade do direito quanto às providências específicas buscadas: não se pode arrestar bens, requisitar transferência de créditos ou reservar e vincular quantias a crédito cuja existência é incerta e somente poderá ser reconhecida após o exame do mérito. No tocante ao perigo de dano, ademais, os valores já se encontram arrestados e acautelados nos autos da tutela cautelar antecedente, com determinação de retenção, pelo Município da Serra, dos créditos devidos à primeira reclamada até o limite de R$ 10.000.000,00, e destinação específica ao pagamento da folha salarial e das verbas rescisórias dos trabalhadores abrangidos (ID 8833b6a). O risco de dissipação patrimonial, desse modo, já foi neutralizado naquele processo, inexistindo urgência que justifique, nesta…
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