Processo 0001188-19.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001188-19.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001188-19.2025.5.12.0058 RECORRENTE: GILMAR ANTONIO CALISTRO RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001188-19.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: GILMAR ANTONIO CALISTRO RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. ALTA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DE APRESENTAÇÃO DO EMPREGADO PARA RETORNO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PATRONAL. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS DO PERÍODO E FGTS INDEVIDOS. O reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário não decorre, por si só, da cessação do benefício pelo INSS. Embora a alta previdenciária ponha fim à suspensão contratual, a responsabilização do empregador pelo pagamento dos salários do período exige prova de que o trabalhador comunicou a alta, colocou-se à disposição para retomar as atividades e teve seu retorno recusado pela empresa, seja por inaptidão declarada pelo serviço médico patronal, seja pela ausência de readaptação possível. Aplicação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, os documentos comprovam a cessação do benefício previdenciário, a manutenção formal do vínculo, convocações posteriores e avaliações médicas ocupacionais em anos subsequentes, mas não demonstram apresentação efetiva do reclamante para retorno após a alta de 14/12/2016, exame de retorno com conclusão de inaptidão, nem negativa patronal de recebimento. As cartas de convocação indicam iniciativa empresarial de contato, não recusa ao trabalho. A sentença anterior que reconheceu doença ocupacional produz efeitos próprios, sem converter a ausência de salários posteriores em responsabilidade objetiva da empregadora. Não configurado tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, são indevidos os salários do período e, como consectário, os recolhimentos de FGTS. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001188-19.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente GILMAR ANTONIO CALISTRO e recorrido BRF S.A. GILMAR ANTONIO CALISTRO ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., postulando o reconhecimento de limbo jurídico-previdenciário desde 14/12/2016, com pagamento dos salários e vantagens do período, FGTS, indenização por danos morais, rescisão indireta e verbas decorrentes. A sentença pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 31/07/2020 e julgou improcedentes os pedidos. Considerou não comprovadas a comunicação da alta previdenciária, a apresentação efetiva do reclamante para retorno ao trabalho, a realização de exame médico patronal que o reputasse inapto, tampouco recusa da empresa em recebê-lo. A partir disso, indeferiu os pedidos de salários do período, FGTS, indenização por danos morais e rescisão indireta. Concedeu justiça gratuita ao autor e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. O reclamante interpõe recurso ordinário. Em preliminar argumentativa, sustenta sua hipossuficiência intelectual e a necessidade de valoração de sua condição sociocultural. No mérito, insiste no reconhecimento do limbo previdenciário, invoca doença ocupacional reconhecida em ação anterior, afirma ter comparecido à empresa quando convocado e defende que a reclamada tinha o dever de…

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