Processo 0001188-20.2024.5.19.0006

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001188-20.2024.5.19.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001188-20.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: CICERO FERNANDO ARAUJO GRANJA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597d4d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. CERTIFICO QUE os autos baixaram do E. TRT com a seguinte decisão: 1- a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por ausência de delimitação dos valores impugnados, nos termos do art. 897, §1º da CLT; CONHECER DE OFÍCIO da matéria relativa ao multiplicador de horas extras, determinando a retificação dos cálculos para aplicação do multiplicador 0,5 sobre as comissões, em observância à Súmula 340 e à OJ 397 da SDI-I do TST; CONHECER do agravo de petição sindical e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar: 1) que a executada junte nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópias dos documentos disponibilizados externamente (Google Drive) relevantes para a execução, especialmente os extratos de comissões e demais comprovantes de pagamento referidos no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) extratos oficiais de comissões recebidas em pecúnia pelo exequente, devidamente individualizados (não sendo aceitas planilhas editáveis em Excel), sob pena de serem considerados corretos os valores apresentados pelo exequente em seus cálculos; 2) a inclusão da cota patronal da previdência privada nos cálculos, na mesma proporção da cota do empregado (1:1), conforme demonstrado nos contracheques e esclarecido pelo perito judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença quanto ao mais. 2- a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS para, com efeito modificativo, corrigir o erro material verificado no item 2.5 do acórdão embargado, substituindo a ressalva final pela determinação de que a apuração da reserva matemática fique sobrestada até a definição dos cálculos das verbas principais objeto da presente ação de cumprimento, após o que será determinado o cumprimento da obrigação de fazer pela própria Caixa, tal como estabelecido no título executivo; e para, sem efeito modificativo, fins de prequestionamento, explicitar a tese de que o comando do título executivo judicial transitado em julgado vincula integralmente a fase de execução, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da CRFB, tudo nos termos da fundamentação supra. 3- Expirado o prazo recursal em 05.05.2026. Maceió, 01/06/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor   DESPACHO 1- Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para juntar aos autos a documentação determinada pelo E. TRT, observando a forma indicada, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os valores indicados pelo Exequente em seus cálculos: 1) que a executada junte nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópias dos documentos disponibilizados externamente (Google Drive) relevantes para a execução, especialmente os extratos de comissões e demais comprovantes de pagamento referidos no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) extratos oficiais de comissões recebidas em pecúnia…

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