Processo 0001188-22.2026.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001188-22.2026.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001188-22.2026.8.17.3250 AUTOR(A): LUANA P. DE ANDRADE MORAIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L & G MORAIS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora, empresa atuante no ramo de confecção de roupas, alega que teve sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número +55 (81) 9 9110-8930, banida definitivamente de forma arbitrária e sem prévia notificação, o que vem lhe causando severos prejuízos comerciais, uma vez que a ferramenta é essencial para o atendimento aos seus clientes e fornecedores. Ao final, requereu basicamente a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato da conta e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para o momento posterior à angularização processual. Regularmente intimada, a parte requerida apresentou contestação (ID 239645425), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operação do aplicativo é de responsabilidade exclusiva da empresa estrangeira WhatsApp LLC. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de prova de titularidade da linha e asseverou que agiu em exercício regular de direito, pois a autora teria violado os "Termos de Serviço". Pugnou pela improcedência. Em sede de réplica (ID 243067193), a parte autora rechaçou as alegações da defesa, trouxe ao bojo da peça a fatura da operadora comprovando a titularidade da linha telefônica atrelada à representante da empresa e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar. DECIDO. Primeiramente, passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, entendo que ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito restou evidenciada. A parte autora comprovou a titularidade da linha telefônica objeto do litígio, bem como o bloqueio da sua conta, o que restou incontroverso. Por outro lado, a ré, ao justificar a desativação da conta, limitou-se a invocar cláusulas genéricas de violação dos "Termos de Serviço", não indicando sequer minimamente qual conduta específica teria sido perpetrada pela autora para justificar o banimento severo. A ausência de motivação clara e o bloqueio unilateral sem prévio contraditório ferem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e os deveres de informação, obstando os meios de defesa da parte ex adversa. O perigo de dano, por sua vez, é patente e diário. Tratando-se de pessoa jurídica que utiliza o WhatsApp Business como ferramenta central para vendas, contato com fornecedores e atendimento ao cliente, cada dia em que permanece privada do acesso reflete diretamente em perda de faturamento, ruptura de contratos e grave abalo à sua imagem e credibilidade…

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