Processo 0001188-26.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001188-26.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0001188-26.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: LIANA DE SALES ANDRADE MEDEIROS RECLAMADO: GENTIL NEGOCIOS COMERCIO E FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a2a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juiz do trabalho titular da 2a Vara do Trabalho de Caucaia-Ce o seguinte: Rejeitar a preliminar de carência de ação da exordial. Julgar IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por LIANA DE SALES ANDRADE MEDEIROS em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por LIANA DE SALES ANDRADE MEDEIROS, em face de GENTIL NEGÓCIOS COMERCIO E FRANCHISING LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, os dias laborados em domingos e feriados no curso do contrato de trabalho, observando-se os feriados pelo calendário gregoriano, devendo tais dias serem pagos com percentual de 100%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da trabalhadora. Atualização por simples cálculos, observando-se a remuneração informada na exordial. Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico do reclamante sobre o crédito a ser recebido, suspensos os do causídico do demandado, nos termos da fundamentação. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Quanto aos juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 4066. Custas processuais pela primeira reclamada, no valor de R$ 421,61 calculadas sobre R$ 21.080,69 valor arbitrado para fins de direito. Intimem-se as partes.    ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - GENTIL NEGOCIOS COMERCIO E FRANCHISING LTDA

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