Processo 0001188-38.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001188-38.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MAICK DOS SANTOS RECLAMADO: FHC EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d6fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAICK DOS SANTOS em face de FHC EMPREENDIMENTOS LTDA, CHF EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LEM LTDA, GABRIELLY POÇOS ARTESIANOS LTDA, GABRIELLY LOCAÇÕES LTDA, KARLA GABRIELLY VIANA FRANCO e CARLOS HENRIQUE FRANCO, julgo improcedentes os pedidos formulados em face das pessoas físicas KARLA GABRIELLY VIANA FRANCO e CARLOS HENRIQUE FRANCO e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar solidariamente FHC EMPREENDIMENTOS LTDA, CHF EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LEM LTDA, GABRIELLY POÇOS ARTESIANOS LTDA e GABRIELLY LOCAÇÕES LTDA ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; integração ao salário dos valores pagos extrafolha, com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, repousos semanais remunerados e horas extras; saldo salarial; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS acrescido da multa de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante do STF. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação aplicável. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Diante disso: a) até 29/08/2024, aplicam-se os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA, acrescido dos juros legais, e, na fase judicial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Fixo o débito da Acionada em R$ 550.890,59, atualizado até 31/05/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$…
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