Processo 0001188-40.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001188-40.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0001188-40.2025.5.18.0191 AUTOR: SANDRA MADALENA OBRAS DO NASCIMENTO RÉU: RESTAURANTE O PORTERAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c766a9 proferido nos autos. Data da audiência: 12/05/2026 08:05 link audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Número do WhatsApp Business exclusivo para remessa de fotografia dos documentos de identificação: (62) 3222-4075 DESPACHO 01 - Dos quesitos complementares. SANDRA MADALENA OBRAS DO NASCIMENTO apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de quesitos complementares. O deferimento de quesitos complementares pressupõe a demonstração de sua utilidade para o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes ainda não suficientemente abordados no laudo pericial. No caso, verifica-se que o trabalho pericial enfrentou os pontos controvertidos com base em metodologia adequada, abrangendo a análise dos agentes indicados, das condições de trabalho e dos parâmetros normativos aplicáveis. Os quesitos complementares apresentados não introduzem elemento técnico novo nem apontam aspecto específico que demande esclarecimento adicional, limitando-se a reiterar indagações já examinadas ou a questionar as conclusões do perito, o que não justifica a reabertura da fase pericial. Ressalte-se, ademais, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração de necessidade de complementação técnica, indefiro os quesitos complementares. 01 - Da inclusão do feito em pauta para encerramento da instrução processual. Verifica-se que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de cinco dias, ratificar eventual interesse na produção de prova oral, sendo consignado que o silêncio autorizaria a designação de audiência exclusivamente para encerramento da instrução processual. Não havendo requerimento para produção de prova oral e considerando que a impugnação ao laudo pericial é genérica (não abrangendo especificamente nenhum fato considerado pelo perito, passível de ser contraposto por prova testemunhal) e haja vista o disposto no art. 443, II, do CPC, para última proposta de conciliação e encerramento da instrução processual, incluo este processo em pauta para audiência por videoconferência, consoante dados acima, ficando partes e procuradores intimados ao comparecimento. As razões finais poderão ser juntadas aos autos até o horário designado para audiência. Fica facultado requerimento ao juízo para participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, parágrafo único do art. 13). Em observância ao formato da audiência de instrução que se realizará de modo inteiramente telepresencial, ficam as partes cientes de que deverão observar as seguintes orientações: - cada participante deverá utilizar dispositivo individual para participar da audiência, sendo vedado o seu compartilhamento, salvo a critério desde Juízo no caso exclusivo de compartilhamento entre advogado(a) e cliente; - o participante deverá se encontrar em local fechado, isolado de qualquer pessoa e sem ruído, sendo vedada a participação em…

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