Processo 0001188-48.2025.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001188-48.2025.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001188-48.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTONIO DA CONCEICAO MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL PRODUZIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGISTROS INTERNOS, LOGS DE AUTENTICAÇÃO E JORNADA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE ELEMENTO EXTERNO APTO A COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer comprovada a contratação do título de capitalização, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia requerida e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões, as apeladas suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. Discute-se a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e a suficiência da documentação apresentada pelas instituições financeiras para comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização e legitimar os descontos realizados. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, viabilizando o contraditório. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito recursal. 6. Os registros internos, logs de autenticação, rastreamento da operação, jornada de contratação e demais documentos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras não constituem prova suficiente da válida manifestação de vontade do consumidor quando desacompanhados de instrumento contratual, certificado individual do título de capitalização, proposta de adesão ou outro elemento externo apto a comprovar a contratação. 7. Não há necessidade de cassação da sentença para realização de perícia, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a distribuição do ônus da prova, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação, ônus…

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