Processo 0001188-52.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001188-52.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001188-52.2024.5.12.0026 RECORRENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA RECORRIDO: SARA CRISTINA PALMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001188-52.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA RECORRIDA: SARA CRISTINA PALMA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA .       Ementa dispensada na forma do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da CLT.         Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, proveniente da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA e recorrida SARA CRISTINA PALMA. A parte ré insurge-se contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Alessandro da Silva. Dispensa-se o relatório por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). VOTO Conheço do recurso ordinário da parte ré e das respectivas contrarrazões, preenchidos os requisitos legais. MÉRITO DANO PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No recurso ordinário, a ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a contratação da autora não se concretizou por culpa exclusiva desta, em razão da impossibilidade de cumprimento do horário de trabalho, inexistindo ato ilícito patronal ou violação à boa-fé pré-contratual. Requer, assim, a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Sob a minha ótica, a autora demonstrou que a ré chegou a confirmar sua aprovação no processo seletivo e a futura contratação, circunstância que a levou a pedir demissão do emprego anterior. Conforme registrado na sentença, com acerto, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a trabalhadora foi informada de que havia sido aprovada e seria admitida, o que gerou legítima expectativa de contratação. Ademais, a própria testemunha da empresa confirmou que a autora foi comunicada da aprovação para a vaga, reforçando a conclusão adotada pelo Juízo. Em contrapartida, a ré não comprovou sua alegação de que a contratação não se concretizou por culpa exclusiva da autora, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento do horário de trabalho. Também nesse ponto, adoto os fundamentos da sentença, que corretamente consignou que a testemunha patronal não presenciou os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, tendo apenas tomado conhecimento deles por relato do gestor da loja, sem qualquer documentação ou registro escrito que corroborasse a versão apresentada. Tal circunstância fragiliza o valor probatório do depoimento, que se caracteriza como típico relato indireto ("testemunha de ouvir dizer"), mostrando-se insuficiente para demonstrar a tese defensiva. Diante desse contexto, entendi que permanece caracterizada a violação à boa-fé objetiva na fase pré-contratual, com frustração da legítima expectativa de contratação e consequente prejuízo à autora, que se viu privada de seu emprego anterior. Mantive, assim, a decisão originária de reconhecer o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, considerei que o montante de R$ 10.000,00 fixado para a indenização do dano moral mostrou-se proporcional e adequado à reparação do dano sofrido. Fui vencido,…

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