Processo 0001188-55.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001188-55.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LIRIA DE CARVALHO FRIEDRICH RECORRIDO: COPLASA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001188-55.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: LIRIA DE CARVALHO FRIEDRICH RECORRIDO: COPLASA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001005-11.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente LIRIA DE CARVALHO FRIEDRICH e recorrida COPLASA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA - EPP. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora busca a reforma da sentença quanto à valoração da prova pericial. Alega que o Juízo conferiu valor absoluto ao laudo, sem análise crítica das impugnações técnicas apresentadas. Menciona que o próprio Juízo reconheceu a impugnação do laudo em embargos de declaração. Sustenta que a sentença manteve a conclusão pericial sem enfrentar as inconsistências apontadas. Afirma que não foram analisados os elementos que infirmam a conclusão pericial, especialmente a metodologia e a representatividade da medição. Alega que a perícia técnica apresenta fragilidades que comprometem sua confiabilidade. Menciona que a medição do agente ruído foi realizada em apenas um único dia, o que não reflete a realidade habitual do ambiente de trabalho. Afirma que a perícia não considerou as oscilações decorrentes do ritmo produtivo, número de máquinas em operação e demais fatores inerentes ao ambiente fabril e que esteve exposta a ambiente ruidoso, com múltiplas fontes sonoras e dinâmica produtiva intensa, circunstâncias não consideradas pelo perito. Acrescenta que a decisão recorrida acolhe a premissa de neutralização do agente nocivo sem prova técnica robusta. Sustenta que não há nos autos demonstração de que os EPIs fornecidos eram aptos a eliminar ou neutralizar completamente o agente agressivo. Afirma que também não há comprovação de uso contínuo e correto dos EPIs durante toda a jornada laboral. Pondera que a aplicação do princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento das efetivas condições de trabalho. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional correspondente. Subsidiariamente, postula a anulação da decisão no ponto, com a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia técnica. Assim consta da sentença: Determinada a realização de prova pericial, o expert nomeado pelo Juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, após inspeção técnica realizada no ambiente laboral da autora, concluiu pela inexistência de condições insalubres. Conforme consignado no laudo técnico (v. item 9 do parecer pericial), a dosimetria de ruído apontou níveis inferiores ao limite de tolerância para jornada de 8 horas, inexistindo enquadramento no Anexo 1 da NR- 15. Também não restou configurada exposição a ruído de impacto acima dos parâmetros do Anexo 2, tampouco a agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11 ou 13, sendo o desmoldante citado produto sem previsão de enquadramento…
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