Processo 0001188-63.2025.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001188-63.2025.5.13.0002 RECORRENTE: LEIDIANE COELHO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIDIANE COELHO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de6688 proferida nos autos. ROT 0001188-63.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEIDIANE COELHO DE LIMA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: LEIDIANE COELHO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id fec6ef3; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b8dd15b). Representação processual regular (Id c957f18). Preparo dispensado (Id 2b63a11. Deferida a Justiça Gratutia.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 9º; 818, I, da CLT. -contrariedade às Súmulas 85, V; 338, II, do TST. -afronta ao art. 7º, XIII, da CF. -divergência jurisprudencial. Volta-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve o indeferimento das horas extras postuladas. Sustenta que "[...] o Regional deixou de observar a posição desta corte ao entender pela prevalência dos controles de jornada, com anotações claramente britânicas, agindo, dessa forma, em contrariedade ao contido no item III, da Súmula 338 do TST". Acrescenta que "Pode-se observar do Acórdão Regional que, apesar do Recorrente ter trazido elementos de prova que demonstram que os controles de jornada não retratam a realidade da jornada vivenciada, o mesmo manteve a decisão de origem, considerando o controle de ponto apresentado pela recorrida como documento hábil a comprovar a jornada de trabalho da obreira, decidindo que o Recorrente não faz jus às horas extraordinárias postuladas [...]". Afirma que "[...] a decisão recorrida, ao concluir pela prevalência dos controles de ponto sobre a prova testemunhal, decidiu em dissonância com o item II da Súmula nº 338, do TST, a qual estabelece que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário, o que de fato ocorreu no presente caso". Pontua que "[...] quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas, uma vez que a prova testemunhal demonstrou taxativamente labor sobrejornada (tanto a título de horas excedente, quanto referentes a supressão do intervalo intrajornada) e consequentemente que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a jornada efetivamente laborada". Destaca que "[...] no que tange ao acordo de compensação de horas, necessário ressaltar que como bem asseverou a obreira já quando da impugnação dos documentos, não há acordo de compensação autorizado por norma coletiva, tampouco homologados perante o Ministério do Trabalho a cumprir com as determinações legais, de modo que atraí incidência da súmula 85 do TST". Assevera que "Conforme restou demonstrado em instrução processual, inexistia tal acordo de compensação do Recorrido com seus funcionários e, portanto, em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST, inclusive sequer foi devidamente…
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