Processo 0001188-69.2022.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001188-69.2022.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001188-69.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE : MARCUS VIEIRA MATIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCUS VIEIRA MATIAS em face do ESTADO DO TOCANTINS, já devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito no evento 112. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 117, sustentando excesso de execução e requerendo a observância dos pagamentos realizados administrativamente. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos do evento 129, apurando o valor total de R$ 28.639,60 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Intimado, o exequente requereu a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme determinado na sentença – evento 137. Por sua vez, o Estado do Tocantins informou que não se opõe aos cálculos apresentados – evento 140. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Contadoria Judicial apurou o crédito da seguinte forma:  R$ 28.027,00 , referentes às diferenças das datas-bases de 2016, 2017 e 2018; e  R$ 612,60 , referentes aos honorários advocatícios fixados quanto ao pedido extinto, já devidamente atualizados. As partes foram regularmente intimadas, não tendo apresentado insurgência contra a conta judicial. O exequente limitou-se a requerer a fixação dos honorários da condenação, enquanto o Estado do Tocantins manifestou expressamente sua concordância. Desse modo, inexiste controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur , impondo-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 1. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento A sentença condenou o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios relativos aos pedidos julgados procedentes, relegando a fixação do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando o valor da condenação, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO,  HOMOLOGO os cálculos do evento 129, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. FIXO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o tempo transcorrido desde a elaboração dos cálculos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados e inclusão dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do exequente. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 3 (três) dias. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX , nos termos do art. 16 da Portaria nº 1.540, de 28 de maio de 2024, para expedição das competentes RPVs e/ou precatórios, observadas a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673, de 18 de setembro de 2024. Havendo requerimento e juntada do respectivo contrato, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais . Caso a parte exequente opte pelo recebimento mediante RPV e apresente renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal, fica a renúncia desde logo homologada. Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para efetuar o pagamento no…

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