Processo 0001188-69.2026.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001188-69.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: ROSANGELA DALLMANN RECLAMADO: VITORIO MAFEZOLLI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a3620 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista proposta pela parte reclamante supra nominada, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos até a efetiva implantação de benefício previdenciário. É o relatório. Decido: A parte autora afirma ter sido admitida pela primeira reclamada em 03/11/2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo salário mensal de R$ 2.100,00. Sustenta que, em razão do agravamento de quadro ginecológico grave, diagnosticado como neoplasia intraepitelial cervical de alto grau (CID N87.2 e D06.0), afastou-se das atividades laborais em 28/01/2026 para realização de tratamento médico e posterior intervenção cirúrgica. Alega que a empregadora reconheceu formalmente sua incapacidade laboral, mas deixou de efetuar o pagamento dos salários relativos aos primeiros quinze dias de afastamento e cessou integralmente o pagamento das remunerações subsequentes, transferindo-lhe o ônus de aguardar a análise do benefício previdenciário. Afirma que tal conduta a lançou em situação de desamparo financeiro e psicológico, caracterizando o denominado limbo previdenciário trabalhista, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos até a efetiva implantação de benefício previdenciário. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida apenas quando presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada pelas alegações iniciais gravita em torno da caracterização do denominado limbo previdenciário. Tal situação ocorre quando o trabalhador permanece sem percepção de salários e sem recebimento de benefício previdenciário em razão de divergência entre a conclusão da perícia previdenciária, que o considera apto ao trabalho, e a avaliação médica empresarial, que o reputa inapto ao retorno às atividades, ou ainda quando, após negativa ou cessação do benefício pelo INSS, o empregador recusa o retorno do empregado ao labor. Nessas hipóteses, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários durante o período de desamparo. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, a documentação acostada aos autos não evidencia a ocorrência de situação apta a caracterizar limbo previdenciário. Os documentos apresentados demonstram que a autora se encontra afastada do trabalho desde 29/01/2026 para tratamento da mesma enfermidade, tendo sido emitidos sucessivos atestados médicos relacionados ao mesmo quadro clínico. Nessa hipótese, para fins previdenciários, os afastamentos subsequentes são considerados mera prorrogação do afastamento originário, devendo os respectivos períodos ser somados para aferição da responsabilidade pelo pagamento do benefício. Ultrapassado o período de quinze dias consecutivos de afastamento por incapacidade decorrente da mesma moléstia, opera-se, por força de lei, a suspensão do contrato de trabalho, transferindo-se ao Regime Geral de Previdência Social a…
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