Processo 0001188-72.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001188-72.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001188-72.2024.5.07.0032 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (2) RECORRIDO: PRISCILA SIDOR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001188-72.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO VERSUS COMISSÃO. TEMA 65 DO TST. DISTINGUISHING. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST). A agravante sustenta a transcendência da causa e a aplicabilidade do Tema 65 dos recursos repetitivos do TST, defendendo a natureza de comissão da verba paga e a irregularidade de sua condicionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro ao afastar a aplicação do Tema 65 dos recursos repetitivos do TST; (ii) se a revisão do enquadramento jurídico da parcela variável (prêmio vs. comissão) demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador mantém a decisão monocrática quando a parte agravante deixa de infirmar especificamente os óbices apontados para a negativa de seguimento do Recurso de Revista. 4. O Tribunal Superior do Trabalho firma a tese, no Tema 65, sobre a proibição de estorno de comissões por inadimplência, premissa inaplicável quando a parcela ostenta natureza de prêmio por desempenho, conforme delineado soberanamente pelo Tribunal Regional. 5. A ausência de identidade fática entre o caso concreto e o precedente vinculante invocado caracteriza o *distinguishing*, afastando a obrigatoriedade de aplicação da tese jurídica pretendida. 6. A pretensão de reclassificar a natureza da parcela variável, confrontando as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não comporta provimento quando a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos do recurso de revista sem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se aplica o precedente firmado no Tema 65 do TST quando o Tribunal Regional, soberano na análise fática, constata que a parcela possui natureza jurídica de prêmio por atingimento de metas, e não de comissão sobre vendas. 3. A revisão do enquadramento jurídico de parcela salarial, quando depende da reanálise de fatos e provas, é inviável em Recurso de Revista, conforme o óbice da Súmula 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 2º e § 7º;…

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