Processo 0001188-79.2014.5.12.0001
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001188-79.2014.5.12.0001 AGRAVANTE: RAFAEL PIRES DA SILVEIRA AGRAVADO: ILHA NORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001188-79.2014.5.12.0001 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL PIRES DA SILVEIRA AGRAVADO: ILHA NORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, JAUMIR HENRIQUE AFONSO, EVELINE DE OLIVEIRA AFONSO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente se configura pela inércia da parte exequente, quando intimada a impulsionar a execução, já na vigência da Lei n. 13.467/2017, durante o prazo de dois anos. Conforme a Tese Jurídica n° 22 em IRDR deste Regional, não se aplica a suspensão processual pelo prazo de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Pronunciada a prescrição intercorrente com observância dessas diretrizes, impõe-se o desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001188-79.2014.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante RAFAEL PIRES DA SILVEIRA e agravados IN ILHA NORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS (3). Inconformado com a decisão do Juízo de origem, que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, agrava o exequente. Requer seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Embora devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ressai da sentença (d347710): Vistos. Verifico que a parte exequente foi intimada há mais de dois anos a indicar meios EFICAZES para o prosseguimento da execução - id e5bdc7b, o que não fez, haja vista a ineficácia das medidas executórias nesse período, incluindo eventuais penhora no rosto dos autos e habilitações de crédito infrutíferas, tendo sido esgotados os meios persecutórios indicados na busca da satisfação da obrigação. Com efeito, não houve cumprimento da determinação judicial da qual a parte exequente foi intimada, na forma do art. 11-A da CLT, para que indicasse meios executórios eficazes, isto é, que resultassem em efetivo adimplemento da obrigação neste período, ainda que parcial, permanecendo inerte neste sentido. Esclareço que a mera repetição de pedidos para busca junto aos convênios ou de medidas que não apresentam qualquer efetividade para a satisfação da dívida não são aptas a afetar a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: [...] Ressalto, ainda, ser inaplicável a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6830/80 e no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, haja vista que o art. 11-A da CLT não enseja aplicação supletiva de lei, não sendo a CLT omissa neste particular, citando-se a nova tese jurídica aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC): [...] Por fim, pondero que as suspensões dos prazos processuais não se aplicam aos prazos materiais, como é o caso do prazo prescricional. Nessa seara tem decidido o e. TRT: [...] Intimem-se os exequentes. Transitada…
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