Processo 0001188-80.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001188-80.2025.5.07.0018 REQUERENTE: JULIO CESAR FERREIRA AIRES REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c31e05 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001188-80.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JULIO CESAR FERREIRA AIRES ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (fls. 2-4 (ID a662132)). O exequente apontou como crédito exequendo o valor total atualizado de R$ 102.590,20, atualizado até 31/10/2024, decorrente do título executivo definitivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009 (fls. 3 (ID a662132)). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 436-458 (ID 425e23a)). Arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição bienal total da pretensão executória, sob o argumento de que o contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 22/08/2012, ao passo que a ação coletiva de origem foi proposta em 03/11/2015. Subsidiariamente, requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 03/11/2010. No mérito da conta, sustentou a existência de excesso de execução decorrente da não observância dos cartões de ponto que registram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, da inclusão indevida de horas extras em períodos de afastamento (férias e licenças), do cômputo de parcelas após a extinção contratual (até agosto de 2014) e da cobrança indevida de multa por obrigação de fazer. Por fim, impugnou os critérios de atualização e fato gerador das contribuições previdenciárias. Apresentou planilha de cálculos apontando como devido o montante de R$ 14.366,65 (fls. 647-681 (ID 90345ff)). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 700-730 (ID 80d96ad)). Sustentou a preclusão temporal e lógica para a juntada de cartões de ponto pela executada, alegando que a empresa havia declarado no processo principal não possuir tais documentos, o que ensejou o arbitramento de uma hora extra diária por dia útil. Afirmou que os documentos apresentados são inidôneos e inaptos a afastar a condenação coletiva. Refutou as prejudiciais de prescrição e defendeu a integralidade de seus cálculos, inclusive quanto à multa por obrigação de fazer e aos critérios previdenciários. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza por força de prevenção e continência reconhecidas nos autos (fls. 368 (ID 9eb437e)). Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. Eis o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL O contrato de trabalho do exequente vigeu de 03/01/2007 a 22/08/2012, data em que ocorreu a extinção do vínculo empregatício por despedida sem justa causa (fls. 645 (ID d195393)). A Ação Coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, que serve de título executivo para a presente execução individual, foi proposta pelo sindicato da categoria profissional em 03/11/2015 (fls. 438 (ID 425e23a)). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do…
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