Processo 0001188-86.2009.8.17.0770
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001188-86.2009.8.17.0770 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ, ITAMBÉ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 49ª CIRC ACUSADO(A): JOSILDO DA SILVA PAULO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSILDO DA SILVA PAULO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio que vitimou Manoel Barboza de Lima, fato ocorrido no ano de 2009 nesta comarca. Narra a exordial que o acusado, agindo em comunhão de desígnios com terceiros, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo esta a falecer em decorrência dos ferimentos. O recebimento da denúncia ocorreu em data pretérita, seguindo-se as tentativas de citação pessoal, que restaram infrutíferas em razão do paradeiro incerto do denunciado. Diante da evasão, este juízo determinou a citação por edital e, ante o não comparecimento e a ausência de constituição de defensor, aplicou-se a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o curso do processo e do prazo prescricional. Naquela oportunidade, visando preservar a prova diante do decurso do tempo, determinou-se a produção antecipada de provas, com a oitiva de testemunhas em audiência realizada no ano de 2022. Posteriormente, sobreveio a notícia da prisão do acusado na cidade de Magé, Estado do Rio de Janeiro, o que ensejou a retomada da marcha processual. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Durante a instrução criminal regular, procedeu-se à oitiva das testemunhas José Barbosa de Lima, Nilça Josefa de Santana, Oberes Antônio da Silva, Marinalva Barbosa de Lima, Rickcélia do Carmo, Jaqueline da Silva Alves, Maria de Lourdes da Silva Alves e Adilson da Costa da Silva. Ao final, o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstradas, especialmente pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade por erro na identificação/citação do réu. No mérito, sustentou a tese de impronúncia por fragilidade probatória, argumentando que nenhuma testemunha reconheceu a face do acusado, sendo o reconhecimento feito apenas pela voz. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva, alegando o decurso do tempo e o fato de o réu possuir primariedade, residência fixa e ocupação lícita no Rio de Janeiro. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, a alegação de inépcia da denúncia. A exordial atende satisfatoriamente aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso (homicídio mediante disparos de arma de fogo), as circunstâncias de tempo e lugar, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica, elementos plenamente suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, outrossim, a alegação de nulidade sob o argumento de que os documentos inquisitoriais e a citação por edital teriam grafado o nome do réu equivocadamente ("Joseildo Severino" em vez de "Josildo da…
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