Processo 0001188-87.2024.5.10.0000
TRT10 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001188-87.2024.5.10.0000 REQUERENTE: ILDO RONY DE MOURA (DE CUJUS) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4484a58 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0001279-27.2013.5.10.0013 DESPACHO (Pagamento parcial - parcela preferencial) O presente precatório foi incluído na ordem de prioridades deste Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região para pagamento dos precatórios vencidos e a vencer em face do(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, tendo sido registrada a condição prioritária do(s) beneficiário(s). O EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS depositou recurso na conta única do ente devedor para pagamento das superpreferências, já tendo sido individualizado valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, equivalente ao limite máximo da preferência legal à qual tem direito o(a) beneficiário(a), ou seja, o triplo do valor fixado em lei como pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, suficiente apenas para pagamento PARCIAL do débito deste precatório, conforme documento de #id:9a68338 . A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada, conforme documento anexado autos pela SEPREC (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Cumpridas as exigências regimentais e observada rigorosamente a ordem preferencial e cronológica das prioridades legais, o precatório encontra-se apto à liberação dos créditos. Para tanto, assino ao(s) beneficiário(s) o prazo de 10 dias para informar(em) os dados bancários para transferência dos créditos, bem como juntar procuração, com poderes para receber e dar quitação, em nome do advogado titular da conta indicada, caso tais dados já não estejam informados nos autos. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca dos cálculos atualizados, importando a inércia a concordância com os valores. Decorrido o prazo, expeça-se minuta de alvará para liberação do(s) crédito(s) ao(s) beneficiário(s), observados os recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS a recolher, destaques de honorários contratuais e de demais créditos, conforme o caso. Fica, desde logo, determinado que a transferência de valores somente poderá ser realizada para mais de uma conta bancária nas hipóteses em que houver destaque formal de honorários contratuais (art. 12, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 314/2021 do CSJT c/c art. 16 da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10) e/ou cessão parcial de crédito (art. 7º, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Caso contrário, os créditos devem ser liberados integralmente para o beneficiário ou para patrono com comprovados poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração e dados bancários informados nos autos desta requisição. Ressalto que eventual requerimento de destaque de honorários contratuais que venha a ser apresentado até o pagamento deste precatório deverá ser remetido à apreciação do Juízo da execução, na forma do art. 16, § 3º, da Portaria da Presidência nº 14/2025 do TRT-10. Após comprovado o cumprimento do alvará, registre-se o pagamento no sistema GPrec e comunique-se o pagamento parcial ao Juízo da execução, encaminhando-se os comprovantes da movimentação bancária e de eventual planilha de atualização de cálculo, para os registros no processo de origem, inclusive quanto ao…
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