Processo 0001188-93.2023.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001188-93.2023.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001188-93.2023.5.12.0056 RECLAMANTE: EMERSON SANTIAGO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIX CONCRETO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff35103 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando-se que a conta de liquidação foi realizada por perito contábil auxiliar da Justiça do Trabalho, de confiança deste Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT; Considerando-se que foi conferida a máxima efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados no art. 5º, LV da CF/88, pois oportunizado às partes o prazo legal para impugnação fundamentada acerca dos cálculos de liquidação (art. 879, § 2º, da CLT), bem como garantida a manifestação da(s) parte(s) adversa(s); Considerando-se a presunção juris tantum de adequação do cálculo de liquidação ao título judicial transitado em julgado e que o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não determina o imediato julgamento das impugnações aos cálculos; Considerando-se que eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s) parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria passível de recurso imediato, o que ensejaria nova análise da matéria posteriormente pelo mesmo Juízo, na fase do art. 884 da CLT; Considerando-se que o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, prevendo o art. 765 da CLT que o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas; DECIDE o Juízo: Receber a impugnação ID 5ccbf36 como protesto antipreclusivo, em conformidade com interpretação sistemática do art. 879, § 2º, da CLT; HOMOLOGAR os cálculos de liquidação de sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, diferindo-se o julgamento da impugnação para decisão conjunta de eventuais embargos, após a penhora ou garantida a execução (art. 884, da CLT), cumprindo à parte, na ocasião da nova intimação, expressar interesse no julgamento da impugnação já apresentada, sob pena de preclusão; Dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. (Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ao SAE para que PROCEDA à atualização dos valores devidos. Após, considerando que o depósito recursal supera o montante em execução, INTIME-SE a executada para fins do art. 884 da CLT. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para fins do art. 884 da CLT. No mesmo prazo DEVERÃO as partes apresentar conta bancária para transferência dos valores caso ainda não o tenham feito, sob pena de pesquisa aos convênios. Decorrido o prazo para embargos, EXPEÇA-SE o ofício para liberação/recolhimento/restituição dos valores. Após, VOLTEM conclusos para extinção da execução. NAVEGANTES/SC, 11 de junho de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SANTIAGO DE OLIVEIRA

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