Processo 0001189-06.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001189-06.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001189-06.2024.5.10.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: SANDRO JOSE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d198a proferida nos autos. 1- RECURSO DE: SANDRO JOSÉ LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. O recurso é tempestivo, a representação processual está regula e a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. A decisão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o restabelecimento do pagamento do abono de férias no percentual de 70% e do abono pecuniário. Consignou que a gratificação de 70% possuía base convencional e que, após o encerramento do Acordo Coletivo de Trabalho em 2020, o benefício deixou de ser exigível, sob pena de configurar ultratividade. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que a metodologia de cálculo do abono pecuniário acrescido da gratificação de férias de 70% estava expressamente prevista em regulamento interno da empresa (MANPES, item 44.1). Argumenta que a vantagem aderiu ao seu contrato de trabalho como cláusula mais benéfica, sendo nula a alteração prejudicial unilateral implementada por meio do Memorando Circular 2316/2016. Aponta violação direta aos artigos 9º, 442, 443, 444 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e divergência jurisprudencial específica com julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região . O recurso de revista merece prosseguimento por aparente violação ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e por divergência jurisprudencial específica. A tese adotada pela eg. Turma, ao considerar que a supressão do benefício decorre legitimamente do término de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020, parece dissentir da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento dominante considera que a metodologia de cálculo do abono pecuniário acrescido da gratificação de 70% possuía previsão explícita no Manual de Pessoal da empresa (MANPES), o qual aderiu de forma definitiva ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob a sua égide. Consequentemente, a alteração unilateral prejudicial implementada pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP caracteriza nítida alteração contratual lesiva, inviabilizada pelos limites protetivos do artigo 468 da CLT. Ademais, resta comprovada a divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo nº 0010185-88.2021.5.03.0152, ID 01551ab), que partindo de idêntica premissa fática, solucionou a controvérsia de modo diverso. Configurado o confronto analítico e a especificidade das teses conflitantes nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, o recurso de revista deve ser admitido. 2- RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, possui regular representação e o preparo é dispensado, diante das prerrogativas da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A decisão regional manteve a condenação da reclamada ao…

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