Processo 0001189-08.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001189-08.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : LUCELITA FEITOSA COSTA GUEDES ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Buriti do Tocantins, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Coordenadora do Programa Bolsa Família, alega fazer jus à implementação e ao pagamento de valores retroativos referentes ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), no patamar de 1% a cada ano de efetivo exercício, conforme assegurado pelo art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006. O Município de Buriti do Tocantins apresentou contestação suscitando a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do pagamento da referida vantagem, sob o argumento de que a lei instituidora não observou a exigência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da causa. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. 1. Da prejudicial de mérito (Prescrição quinquenal) Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Tratando-se o adicional por tempo de serviço de vantagem pecuniária de trato sucessivo, não há que se falar em perecimento do fundo de direito, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o consolidado entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/03/2026, reconheço a prescrição apenas em relação às parcelas eventualmente devidas em período anterior a 27/03/2021. 2. Da validade da norma e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal O ente requerido sustenta a tese de inconstitucionalidade material do artigo 152 da Lei Municipal nº 018/2006, sob a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (limite prudencial de gastos com pessoal) e necessidade de dotação orçamentária. Tal argumento não merece prosperar. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei em abstrato. Ademais, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público previstos em lei, como é o caso do recebimento do adicional de anuênio legalmente instituído pelo próprio Município. A omissão do Poder Público no seu dever de planejamento orçamentário não pode onerar o servidor de boa-fé. 3. Do adicional por tempo de serviço e de sua estrita base de cálculo No mérito propriamente dito, o art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos…
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