Processo 0001189-16.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001189-16.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001189-16.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: FABIO ANDRE LANZONE RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7525f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA   Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: FABIO ANDRE LANZONE, Autor, e NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAG PARTICIPACOES LTDA, Réus, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   FABIO ANDRE LANZONE, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAG PARTICIPACOES LTDA, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 2.273.804,99 e juntou documentos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação escrita, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica à fl. 1345. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA: A parte Ré sustenta que o patrono do Autor exerce advocacia predatória, mediante o ajuizamento massificado de ações com petições padronizadas e alegações genéricas, visando a sobrecarga do Judiciário e o lucro processual. No entanto, o direito de ação é garantia constitucional fundamental (Art. 5º, XXXV, da CF). A existência de múltiplas demandas contra um mesmo grupo econômico, por si só, não caracteriza abuso de direito ou má-fé, especialmente em setores de contratação em larga escala, onde as violações tendem a se repetir. Não restou demonstrada irregularidade na outorga de poderes ou lide temerária específica nestes autos. Eventuais excessos devem ser analisados sob a ótica da litigância de má-fé em cada tópico. Rejeito.   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO: As Reclamadas admitem em defesa que pertencem ao mesmo grupo econômico, apresentando contestação conjunta e compartilhando patronos e prepostos. A prova documental confirma a integração societária e a comunhão de interesses no ecossistema "PagBank". Nos termos do Art. 2º, § 2º, da CLT, as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Declaro a responsabilidade solidária das Reclamadas por eventuais créditos deferidos nesta sentença.   MÉRITO DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO: O Reclamante postula o enquadramento na categoria dos financiários, com a aplicação das CCTs da FENABAN, alegando que comercializava empréstimos, seguros e antecipação de recebíveis. A Ré afirma ser Instituição de Pagamento, com atividade preponderante em tecnologia. A prova oral foi contundente ao demonstrar que as funções do Autor extrapolavam a mera venda de máquinas de cartão. O Reclamante realizava abertura de contas, análise de perfil de cliente e oferta de crédito (capital de giro e antecipação de recebíveis) utilizando fundos da própria Ré. Embora a PagSeguro esteja registrada como "Instituição de…

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