Processo 0001189-18.2026.5.09.0069

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001189-18.2026.5.09.0069
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0001189-18.2026.5.09.0069 CONSIGNANTE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSIGNATÁRIO: EVA APARECIDA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9468fe proferida nos autos. Vistos, etc. De plano, certifico que o presente processo foi distribuído aleatoriamente pelo PJE a esta 2ª VT/Cascavel, vinculado ao acervo processual deste Juiz Auxiliar, sendo que, em consulta autônoma ora feita no PJE, não se constatou qualquer hipótese de prevenção a outro Juízo-Vara e/ou Juiz. Assim, submeto esta demanda para seu seguimento no acervo processual deste Juiz Substituto desta unidade judiciária tal como apontado pelo PJE no cabeçalho, como supracitado, inclusive lançando no cabeçalho deste processo digital o "chip" de "Juiz Auxiliar" para facilitar os próximos andamentos nesta ação. Certifico ainda que não há nos autos comprovação de depósito judicial da quantia que se pretende consignar nesta demanda, sendo que há desconto de seguro de vida junto ao TRCT. Certifico, por fim, que houve a simples manifestação unilateral da parte consignante quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT, a qual já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. A partir de tais premissas, decide-se:   Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá a parte consignante comprovar o depósito judicial da quantia que pretende consignar, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.Nesse mesmo prazo e sob igual pena, muito embora já juntada a apólice de adesão ao seguro de vida pela obreira quando em vida através de sua empregadora e inclusive contendo a indicação de beneficiário da indenização securitária, deverá a empregadora-consignante apresentar nos autos os dados completos e atualizados da empresa seguradora (denominação, endereço, telefone, etc. da companhia seguradora), inclusive eventuais formulários a serem preenchidos e ainda com esclarecimento detalhado de todos os procedimentos que devem ser adotados pelos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida em nome coletivo à qual aderiu a obreira-falecida quando em vida, isto com intermediação da empregadora-consignante, tudo visando ao recebimento da indenização securitária, inclusive se há ou não intermediação da empregadora-consignante para encaminhamento do pedido e documentação necessária à habilitação administrativa dos beneficiários junto à companhia seguradora ou então esclarecendo como deve ser feito tal encaminhamento pelos beneficiários.No mais, de plano verifico que por simples manifestação unilateral da parte autora/consignante quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. Neste sentido, na petição inicial o autor manifestou interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, mas para tanto é preciso que a parte contrária seja intimada quanto a sua aceitação expressa, no prazo de cinco dias, conforme a referida resolução, o que somente poderá ser feito após a definição do polo passivo, na forma abaixo. Assim, oportunamente, resposta da intimação deve ser feita exclusivamente via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. Então, por ora, ainda não há o que se falar na tramitação deste feito sob as regras especiais do “Juízo 100% Digital”, sendo ora desfeito tal cadastramento ainda…

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