Processo 0001189-21.2018.8.16.0144

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001189-21.2018.8.16.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão Claro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001189-21.2018.8.16.0144 Processo:   0001189-21.2018.8.16.0144 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$60.210,00 Exequente(s):   CHAMMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representado(a) por RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR Executado(s):   CLAUDIO AUGUSTO VAROLI ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRA VAROLI & MORAES LTDA ME DECISÃO Vistos até o mov. 416. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença c/c direito de regresso proposto por CLÁUDIO AUGUSTO VAROLI em face de ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (mov. 414.1). 2. Analisando os autos verifico que o exequente postulou pela justiça gratuita. Todavia, no caso em apreço, a análise não pode se concretizar apenas pela juntada da declaração de hipossuficiência. Assim, é imperioso que se comprove a hipossuficiência, ainda que passageira, com a juntada de mais documentos. 3. Ademais, não se pode perder de vista que as presentes custas processuais tratam, em verdade, de tributos, cuja imotivada dispensa de pagamento causa prejuízo a toda comunidade, em proveito exclusivo de um só particular. Os custos do processo não desaparecem mediante a concessão da Justiça gratuita, eles continuam a existir, porém não são arcados pelos litigantes por ela contemplados, mas sim pelos contribuintes, ou seja, pelo dinheiro público, que, deve ser usado para garantir àqueles que realmente necessitem do direito de ter acesso à Justiça. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos abaixo elencados a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido: a) Três últimas declarações de Imposto de Renda; b) Três holerites, ou três últimos comprovantes de rendimentos, em havendo empregador particular; c) Cópia da CTPS; d) Extrato do “Registrato” (relação de contas bancárias segundo o BACEN), e todos os extratos dos últimos três meses das contas ali indicadas; e) Faturas de cartão de crédito. 4. Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, uma vez que a gratuidade de todos os atos processuais é medida excepcional. 5. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente se manifestar sobre a possibilidade de direito de regresso em face de Rogério Cardoso de Oliveira, vez que o devedor principal, VAROLI & MORAES LTDA ME, fez parte do acordo para extinguir o cumprimento de sentença (mov. 382.1). 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente.   Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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