Processo 0001189-28.2018.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001189-28.2018.5.11.0009 RECLAMANTE: ED CHRISTIAN FELIZARDO CASTRO RECLAMADO: PORTO SEGURO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edb91ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que a parte autora foi intimada para indicar bens ou valores que pudessem dar efetividade à execução, sob pena de suspensão do processo por prazo determinado e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT (Id be18329); Considerando que a parte autora não indicou bens ou valores; Considerando que esta ação foi suspensa, conforme determinação constante no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional (Id 71846cf ); Considerando que, posteriormente à suspensão, ocorreu a prescrição intercorrente por inércia da parte autora, nos termos do art. 11-A da CLT, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC, e determino à Secretaria da Vara que: I - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto ao(s) sistema(s) de pesquisa patrimonial-BNDT; II - registre os pagamentos, para efeitos estatísticos; III - analise se há contas judiciais vinculadas a esta ação com valores disponíveis e: a) não havendo, certifique a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis, nos termos do art. 297, §1º, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; b) havendo saldo relativo a ordem de pagamento já dada e não cumprida, expeça o respectivo alvará; c) havendo saldo remanescente, cumpra o disposto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, procedendo à ampla pesquisa junto aos processos em tramitação perante a 9ª Vara do Trabalho de Manaus, no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) e no menu do PJe "Consulta pessoa", a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor; d) havendo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária, expeça alvará determinando o abandamento do saldo remanescente quitação das dívidas; e) não havendo processos pendentes nesta unidade judiciária e havendo em outras unidades judiciárias, informe os juízos, via e-mail, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em acordos de cooperação existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e outros órgãos do Poder Judiciário; f) solicitado o saldo, expeça o alvará de abandamento solicitado; g) decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, a parte executada à qual o saldo remanescente é vinculado deverá ser notificada para levantamento do saldo, no prazo de 5 dias; h) expirado o prazo concedido, pesquise contas bancárias ativas da referida parte junto ao sistema CCS; i) não localizada nenhuma conta bancária ativa, cumpra o restante do disposto no art. 298 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - EPP
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