Processo 0001189-29.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001189-29.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: TAMIRES DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: R ROGER ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518d32c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta: Em relação à primeira reclamada, R Roger Alves dos Santos, reconheço de ofício a ausência de capacidade processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à terceira reclamada, Josefa dos Santos Santana, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação ao segundo reclamado, Ronne Roger Alves dos Santos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, para condená-lo, na qualidade de empresário individual titular do empreendimento extinto, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Anotação da CTPS da reclamante, consignando admissão em 08/03/2022, dispensa sem justa causa em 01/11/2022, projeção do aviso prévio até 01/12/2022, função de Auxiliar de Produção e salário de R$ 808,00 mensais, no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de multa diária de R$ 30,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; b) Diferenças salariais entre os valores efetivamente recebidos e o salário mínimo proporcional arbitrado de R$ 808,00 mensais, observada a média de 20 dias laborados por mês durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) Horas extras correspondentes a 2 horas semanais excedentes ao limite de 44 horas semanais, observada a média de 20 dias efetivamente trabalhados por mês, com adicional de 50%, divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e reflexos diretos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a repercussão do RSR majorado sobre as demais verbas, nos termos da modulação do Tema 9 do IRR do TST, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) Adicional de feriados correspondente à dobra legal pelo labor em dias feriados, arbitrado em média de 1 feriado por mês ao longo do período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) Aviso prévio indenizado de 30 dias, a ser apurado em liquidação de sentença; f) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, na proporção de 9/12 avos, a serem apuradas em liquidação de sentença; g) 13º salário proporcional do ano de 2022, na proporção de 9/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio, a ser apurado em liquidação de sentença; h) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta decisão, acrescido da multa rescisória de 40%, a ser apurado em liquidação de sentença; i) Indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que a reclamante faria jus, nos termos da…
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