Processo 0001189-29.2025.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001189-29.2025.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0001189-29.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JAILSON CUNHA MOTA RECLAMADO: METAL BUENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5aead proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de sentença em face de METAL BUENO LTDA, na qual as partes noticiaram a composição amigável da dívida, nos termos das petições de Id 4897d65 e Id 91caaf6. O débito exequendo totaliza R$ 11.273,40, conforme planilha de cálculo atualizada (Id 8a1c0ac). As partes pactuaram que o saldo remanescente de R$ 7.891,38 será quitado em 06 parcelas de R$ 1.315,23, pagas diretamente na conta da patrona da parte exequente (Keyllany Brandão Morais – Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 36776003-7, Pix: XXX.XXX.XXX-XX). Será observado o seguinte cronograma: - 1ª Parcela: 01/07/2026; - 2ª Parcela: 03/08/2026; - 3ª Parcela: 01/09/2026; - 4ª Parcela: 01/10/2026; - 5ª Parcela: 03/11/2026 - 6ª Parcela: 01/12/2026   A transação é instrumento de pacificação social e encontra amparo no art. 764 da CLT. O acordo entabulado pelas partes atende aos requisitos de validade, observa o valor total da execução e é compatível com o disposto no art. 876 da CLT, considerando a seguinte discriminação do débito (R$ 11.273,40): - Crédito Líquido do Exequente: R$ 8.620,46 - Depósito FGTS: R$ 1.192,45 - Contribuição Social: R$ 740,34 - Honorários Advocatícios: R$ 499,10 - Custas Judiciais: R$ 221,05   Ante o exposto, considerando que não há qualquer óbice legal, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   DETERMINAÇÕES 1. Recolhimentos e Alvarás (Pela Secretaria): Com o depósito judicial já existente (Id b61c9ca), determino que a Secretaria da Vara proceda, de imediato, à dedução e recolhimento dos seguintes valores, observando a sentença de Id 821c39c: Contribuições Previdenciárias: R$ 740,34Custas Judiciais: R$ 221,05FGTS: R$ 1.192,45 a serem recolhidos na conta vinculada do FGTS. Após, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do saldo existente na sua conta vinculada do FGTS.Honorários Advocatícios: Expeça-se alvará de transferência (ou ordem de pagamento) do valor de R$ 499,10 em favor do patrono do exequente.O saldo remanescente do depósito de entrada (Id b61c9ca) deverá ser liberado via alvará ao exequente.   2. A executada deverá acostar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mensais em até 05 dias após o vencimento. O fiel cumprimento do acordo implica a extinção definitiva da execução. Em caso de inadimplemento, o acordo será considerado descumprido, ensejando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente e o imediato prosseguimento da execução pelo valor total devido. Quitadas todas as parcelas e comprovadas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.   REDENCAO/PA, 03 de junho de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON CUNHA MOTA

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