Processo 0001189-30.2025.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001189-30.2025.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001189-30.2025.5.13.0008 AUTOR: AILTON JOVINO DA SILVA RÉU: ALMEIDA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c21d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2.  julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por AILTON JOVINO DA SILVA em face de ALMEIDA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.. para condenar esta parte a pagar àquela adicional de periculosidade e reflexos sobre  aviso prévio, 13º  salário,  férias +  1/3,  e  FGTS +40% . Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais ao perito engenheiro e 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao nobre perito fisioterapeuta. Ante a concessão da gratuidade judicial, este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição do E. TRT da 13ª Região. Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, a título de honorários sucumbenciais.Nos termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte trabalhadora. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº3/2013. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da  liquidação do julgado. Notifiquem-se as partes     FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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