Processo 0001189-35.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001189-35.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: FABRICA DE GELO SERGIPE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9955617 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada requer a revogação da tutela de urgência deferida, sustentando a superveniência de fatos que afastam os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do reclamante e que este passou a perceber aposentadoria por idade, benefício concedido pelo INSS em 15/07/2026. Em exame. A tutela de urgência foi deferida para determinar o pagamento dos salários até a efetiva concessão de benefício previdenciário, diante da probabilidade do direito evidenciada, em cognição sumária, pelos indícios de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho e do perigo de dano decorrente da ausência de salários e de benefício previdenciário. Todavia, o art. 296 do CPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia apenas enquanto persistirem os pressupostos que justificaram a sua concessão, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo. No caso, a prova técnica produzida nos autos (id fcb3a8e) alterou o quadro fático que embasou a decisão liminar. O perito judicial concluiu que o reclamante sofreu acidente de trabalho, porém a lesão foi adequadamente tratada, não resultando em incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, estando atualmente apto ao trabalho. Desse modo, não mais subsiste a probabilidade do direito que justificava a manutenção da tutela de urgência, uma vez que restou afastado o pressuposto da incapacidade laboral que fundamentou a determinação de continuidade do pagamento dos salários. Também deixou de existir o perigo de dano que motivou a concessão da medida. Consta dos autos que o reclamante passou a perceber aposentadoria por idade, benefício ativo concedido pelo INSS, o que afasta a situação de desamparo econômico considerada quando do deferimento da tutela (id 696771d ). Diante da alteração do suporte fático da decisão liminar, não se mostram mais presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, cessando a obrigação da reclamada de efetuar o pagamento dos salários determinada na decisão de ID correspondente. Intimem-se. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO
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