Processo 0001189-43.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001189-43.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN ALEXIS CARIO CARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001189-43.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN ALEXIS CARIO CARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA e recorrido JONATHAN ALEXIS CARIO CARIAS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DO SEGURO-GARANTIA A reclamada interpôs recurso ordinário (ID ba35234), acompanhado de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 1b316a2) e, em substituição ao depósito recursal, apresentou o documento intitulado "Cotação de Seguro nro. 26775001271298" (ID b027813), emitido pela Companhia Essor Seguros S.A., com valor de R$ 2.051,00 a título de Limite Máximo de Garantia e prêmio de R$ 350,00. De acordo com o § 11 do art. 899 da CLT: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, assim dispõe no art. 5º: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Ocorre que, no caso em apreço, analisando detidamente o documento apresentado pela reclamada, verifica-se que não se trata propriamente de uma apólice de seguro garantia, mas sim de mera cotação (proposta) de seguro, conforme expressamente indicado no próprio título do documento: "Cotação de Seguro nro. 26775001271298". Ademais, o documento registra a situação de "Aguardando realização do pagamento" do prêmio, o que significa que o contrato de seguro sequer foi perfectibilizado e a apólice não chegou a ser emitida pela seguradora. A mera cotação ou proposta de seguro, desprovida da efetiva emissão da apólice correspondente e da comprovação de quitação do prêmio, não constitui garantia idônea para substituição do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Trata-se de fase pré-contratual que não gera qualquer…
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