Processo 0001189-44.2022.8.17.3380

TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001189-44.2022.8.17.3380
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001189-44.2022.8.17.3380 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRITA RÉU: ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ERIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS, igualmente qualificado. Em síntese, o autor alega que o réu, na condição de Prefeito do Município de Serrita/PE, autorizou, durante o exercício financeiro de 2017, despesas no montante de R$ 839.136,86 destinadas à contratação de serviços de transporte escolar sem a prévia realização de procedimento licitatório. Sustenta que as irregularidades foram apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Processo TC nº 1822917-7, as quais teriam ocasionado prejuízo ao erário municipal. Defende, assim, que a conduta se enquadra nas hipóteses de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, bem como de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, inciso V, do mesmo diploma legal. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que fosse reconhecida a prática, pelo requerido, dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal, inclusive a perda de eventual função pública exercida, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Juntou documentos. Despacho de id. 135115959 determinou a citação do réu. O réu, embora devidamente citado por Oficial de Justiça, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 172794035). O Juízo proferiu decisão (Id. 228761226) decretando a revelia do demandado. Contudo, ressalvou que, em sede de ação de improbidade administrativa, a revelia não opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos de forma automática, por versar sobre direitos indisponíveis. Na mesma ocasião, determinou a intimação do Ministério Público para especificar provas ou pugnar pelo julgamento antecipado. O Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Argumentou que o acervo probatório documental (Relatório do TCE-PE) é exaustivo e suficiente para a comprovação dos fatos e do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021, requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. A decretação da revelia do réu já foi apreciada na decisão de Id. 228761226, cujos fundamentos mantenho integralmente. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta do réu, ex-Prefeito do Município de Serrita/PE, ao autorizar despesas no montante de R$ 839.136,86 para o transporte escolar no exercício de 2017, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92) e atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92), à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização por improbidade administrativa…

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