Processo 0001189-46.2026.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001189-46.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: VILMA QUIRINO CARVALHO CRUZ E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001189-46.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: VILMA QUIRINO CARVALHO CRUZ ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - OAB: RO5408 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA I. Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual de VILMA QUIRINO CARVALHO CRUZ, contra a sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título executivo estaria restrito ao programa "Mundo Caixa", encerrado em janeiro de 2021. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a extensão da coisa julgada aos programas de remuneração posteriores e para que as custas processuais sejam calculadas segundo as regras da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o título executivo oriundo da ação coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002 abrange os créditos decorrentes de programas de premiação instituídos após a extinção do programa "Mundo Caixa", como o "Premiação Vendas" e outros; (ii) se a tese jurídica fixada no IAC - Tema 8 deste Tribunal impõe a limitação da execução aos programas discutidos na fase de conhecimento; e (iii) se as custas processuais na fase de cumprimento de sentença devem ser calculadas segundo o art. 789-A da CLT, e não pelo art. 789, I, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de extinção do cumprimento de sentença merece ser mantida. O acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) - Tema 8 deste Tribunal, com tese jurídica de observância obrigatória, delimitou objetivamente o título executivo. Fixou-se que o título abrange os créditos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva até dezembro de 2020, mas não engloba programas de premiação diversos, como o "Premiação Vendas", porquanto seus pressupostos fáticos não foram examinados na fase de conhecimento. A pretensão de incluir parcelas de programas posteriores implicaria ampliação da coisa julgada, o que é vedado. 4. Embora o agravante alegue que a simples alteração de nomenclatura da verba não descaracteriza sua natureza, a tese vinculante do IAC reconheceu a existência de programas distintos com critérios e pressupostos fáticos diversos, incompatíveis com a execução sem cognição. 5. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (LACP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo oriundo de ação…
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