Processo 0001189-50.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001189-50.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001189-50.2025.5.20.0003 RECORRENTE: CAMILA FERREIRA GOES ALIMENTOS RECORRIDO: KATARINNE SANTOS DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e040148 proferida nos autos. Vistos, etc... Requer a Reclamada a concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de impossibilidade de custeio do preparo. O  caput do art. 98 do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária comprovação da impossibilidade do Recorrente em arcar com as despesas processuais, conforme art. 99, §3º do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463, do TST, preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Do compulsar dos autos, nota-se que não há provas aptas a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, pois em que pese a Reclamada afirme não reunir recursos suficientes para arcar com o preparo recursal, não juntou documentos comprobatórios da situação alegada.  Cumpre frisar que de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ 269 da SDI-1 do TST, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Assim sendo, converte-se o julgamento em diligência, determinando que a Recorrente efetue o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.     ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2026. THENISSON SANTANA DÓRIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA GOES ALIMENTOS

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