Processo 0001189-53.2024.5.06.0010
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001189-53.2024.5.06.0010 AGRAVANTE: ALDEMIR JOSE DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALDEMIR JOSE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença coletiva que discutiu a forma de apuração das diferenças salariais decorrentes de Progressões Horizontais por Antiguidade (PHAs), especialmente quanto à preclusão da executada, ao índice de reajuste entre níveis salariais, à data de concessão da progressão e à base de cálculo dos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a executada perdeu a oportunidade de discutir os critérios de cálculo em razão de suposta preclusão; (ii) estabelecer se o título executivo determinou a aplicação de índice fixo de 2,5% sobre os salários-base; (iii) determinar se a data de concessão/pagamento das PHAs deve observar o mês de agosto ou outubro; e (iv) verificar se são devidos reflexos sobre reflexos, inclusão do IGQP e ampliação da base de cálculo das parcelas reflexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não impede o Juízo da execução de adequar os cálculos aos limites do título executivo judicial, pois a liquidação deve observar a coisa julgada e impedir execução além do comando condenatório. 4.A manifestação da executada sobre os cálculos não está preclusa, pois o cumprimento de obrigação de fazer e a apresentação de cálculos de liquidação possuem momentos processuais distintos, sendo assegurada a defesa nos termos do procedimento aplicável à execução contra a Fazenda Pública. 5.O título executivo formado na ação coletiva não fixou percentual determinado de 2,5% para as progressões salariais, razão pela qual a liquidação deve considerar as tabelas salariais do PCCS/2008 e as diferenças efetivamente decorrentes da evolução funcional. 6.O acórdão proferido na ação coletiva originária reconheceu que a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade coincide com a data de apuração em 31 de agosto, afastando a interpretação de que o pagamento somente ocorreria em outubro. 7.A liquidação deve observar o marco definido no título executivo, sendo vedada a adoção de critério já rejeitado na fase de conhecimento, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8.O título executivo não autorizou a incidência de reflexos em cascata nem a inclusão da parcela IGQP, pois a execução deve permanecer restrita às parcelas expressamente abrangidas pela condenação. 9.A incidência do FGTS sobre parcelas deferidas decorre da legislação aplicável, mas não permite ampliar a condenação para alcançar reflexos sucessivos ou verbas não contempladas no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não podendo criar…
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