Processo 0001189-66.2025.8.17.3080

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001189-66.2025.8.17.3080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001189-66.2025.8.17.3080 AUTOR(A): GILDA RIBEIRO SOARES RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO - SENTENÇA - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238127992, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILDA RIBEIRO SOARES em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos extrapatrimoniais. A autora alega, em síntese, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 134,42 em seu benefício, decorrentes de um empréstimo de $ 4.990,86 que afirma nunca ter contratado. Sustenta que não recebeu o numerário e que a operação é fruto de fraude, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do réu ao pagamento de $ 15.000,00 a título de danos morais. No Id. 229327842, este Juízo postergou a análise da tutela provisória para após a contestação e determinou a inversão do ônus da prova, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. O réu apresentou defesa (Id. 212513342), alegando, em síntese, a regularidade da contratação por meio digital. Afirmou que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora e que agiu em exercício regular de direito, inexistindo danos morais ou dever de restituir valores em dobro. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica (Id. 224328988), rebatendo as teses defensivas e arguindo a insuficiência das provas digitais unilaterais apresentadas pelo banco. Requereu, subsidiariamente, a revisão da taxa de juros caso o contrato seja considerado válido. Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia técnica em evidências digitais e depoimento pessoal do preposto do réu (Id. 228263412). Decisão saneadora de id. 229327842 determinou a exibição de alguns documentos pelo réu. O réu apresentou documentos complementares parcialmente (Id. 232801619), sobre os quais a autora se manifestou reiterando a impugnação por unilateralidade (Id. 236216364). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, rejeito-a. A autora é pessoa idosa e pensionista, cujos proventos são sabidamente modestos, sendo que os descontos objeto da lide impactam diretamente sua subsistência. O réu não trouxe aos autos qualquer prova material capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da demandante. Mantenho, pois, o benefício. No que tange ao pedido de prova pericial digital formulado pela autora, entendo pelo seu indeferimento. Como destinatária das provas (art. 370 do CPC), verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a solução da lide não depende de perícia técnica, mas sim da análise do cumprimento do ônus probatório pelas partes, especialmente diante da inversão determinada no saneamento. A realização de perícia sobre documentos, que o próprio réu falhou em apresentar de forma íntegra e técnica, apenas procrastinaria o feito desnecessariamente. Razão, pela qual, indefiro. Do…

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