Processo 0001189-67.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001189-67.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ANDRESSA MARIANA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO BASTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001189-67.2025.5.12.0037 (ED-RORSum) EMBARGANTE: SUPERMERCADO BASTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RORSum 0001189-67.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante SUPERMERCADO BASTOS LTDA. Nos embargos de declaração do ID. 9c854a5, a embargante alega haver omissões no julgado e busca prequestionamento de matérias. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos tempestivamente ajuizados. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE Os embargos de declaração opostos pela ré buscam o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão que declarou a nulidade do pedido de demissão da autora gestante por ausência de assistência sindical. A embargante sustenta, em síntese, que o colegiado não teria enfrentado dois pontos que reputa essenciais: a alegada impossibilidade fática de homologação sindical, pois a autora teria se mudado de cidade e solicitado a assinatura digital da rescisão, e a ausência de ciência da gravidez pela empresa, o que, em seu entender, configuraria hipótese de distinguishing em relação ao Tema 55 do TST. Requer, com base nisso, efeitos infringentes para validar o pedido de demissão e afastar a indenização substitutiva. Não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente os elementos necessários à solução da controvérsia, aplicando expressamente a tese jurídica vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo 55, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. A decisão foi clara ao afirmar que "a estabilidade gestacional possui natureza objetiva e independe da ciência do empregador", bem como que a "ausência de assistência sindical no ato do pedido de demissão - fato incontroverso - torna o desligamento nulo, independentemente de ciência patronal, tempo de serviço ou alegação de vício de vontade". Foi também consignado o reforço argumentativo do Exmo. Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, que afirmou que "A ausência de assistência sindical é um vício formal que invalida o ato, independentemente de outras circunstâncias" (grifei). Nesse contexto, mostra-se irrelevante a alegação de dificuldade de comparecimento da autora ao sindicato, circunstância que não afasta a nulidade do pedido de demissão realizado sem a assistência exigida em lei. Destaco inexistir previsão legal que imponha ao órgão julgador a obrigatoriedade de manifestação acerca de todas as alegações, dispositivos normativos ou teses veiculadas pelas partes, sendo suficiente para a entrega da prestação jurisdicional a exposição motivada dos fundamentos de fato e direito pelos quais se obteve a resolução da controvérsia, tal como ocorreu no caso em tela. Inexiste,…
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