Processo 0001189-69.2020.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001189-69.2020.5.09.0023 AUTOR: ADRIANO RIBEIRO RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1b90c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 2837b82 e da certidão ID. 4c01f6b. Paranavaí, 12 de maio de 2026. VINICIUS SIMOES DOS ANJOS DESPACHO I. A Massa Falida da 1ª executada (SEREDE) noticia a convolação da recuperação judicial em falência e requer, em síntese: (i) reconhecimento da falência e da representação pela Administradora Judicial; (ii) suspensão/sobrestamento do feito, com remessa do exequente ao juízo universal; (iii) sustação/levantamento de constrições; e (iv) cadastramento de patrono para intimações exclusivas (petição ID 0c935db). O exequente se manifestou contrariamente ao sobrestamento integral, sustentando a competência desta Justiça Especializada para prosseguimento ao menos até a apuração/liquidação do crédito, com posterior expedição de certidão para habilitação no juízo falimentar, bem como reiterando pedido de prosseguimento contra as demais responsáveis solidárias (ID 2837b82/ID 126575a). Pois bem. Ante a decretação de falência da 1ª executada (SEREDE) e a habilitação realizada pela Administração Judicial, reputa-se regularizada a sua representação processual. A decretação da falência atrai a competência do juízo universal para os atos de expropriação e pagamento que recaiam sobre o patrimônio da massa falida, de modo a preservar a par conditio creditorum. Contudo, não há óbice para que a Justiça do Trabalho prossiga na definição do quantum debeatur, com a apuração/atualização do crédito trabalhista, quando ainda não ultimada a liquidação, sem prática de atos executivos típicos de expropriação contra a massa, expedindo-se, ao final, a certidão para habilitação no juízo falimentar, se necessário. Assim, defiro parcialmente o pleito da Massa Falida (petição ID 0c935db) para suspender, em face da Massa Falida da SEREDE, a prática de atos executórios, mantendo-se o feito em tramitação nesta Justiça Especializada até a apuração/atualização do crédito (fase de liquidação/definição do valor). Ante o trânsito em julgado da decisão proferida (ID 250bd29), proceda a Secretaria à atualização da conta de liquidação utilizando como base os cálculos homologados (ID 892948e). Após a atualização, intime-se a primeira executada para os fins do art. 884, da CLT. Na ocasião, intimem-se as demais executadas, em recuperação judicial, para pagar em 5 dias a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução, caso pretendam opor embargos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, presumir-se-á o desinteresse do devedor na oposição de embargos à execução, ficando autorizada a expedição de certidão de habilitação dos créditos concursais no Juízo Universal, nos termos dos art. 6º, § 2º, art. 47 e art. 49, da Lei da recuperação Judicial. II. Considerando que os créditos devidos em favor da União não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei 11.101/2005, determino a intimação das reclamadas em recuperação judicial para pagar em 5 dias os valores devidos a título de contribuição previdenciária, custas processuais e imposto de renda, se houver, sob pena de penhora. Vindo o depósito, libere-se. III. Cumpridas as…
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