Processo 0001189-69.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001189-69.2025.5.22.0108 RECORRENTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9696222 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001189-69.2025.5.22.0108 (RORSum) RECORRENTE: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME ADVOGADO: ADINA MACHADO PAZ E SILVA, OAB: 0013062 RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI ADVOGADO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, OAB: 0009226 ADVOGADO: SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO, OAB: 0011301 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte reclamada interpôs recurso ordinário, acompanhado de depósito recursal no valor de R$ 13.133,46 (treze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). Constata-se, ainda, que o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 60.700,00 (sessenta mil e setecentos reais), ao passo que a sentença proferida não fixou, de forma expressa, o valor da condenação para fins de custas e preparo, limitando-se a estabelecer condenação ilíquida, a ser apurada em liquidação. Com efeito, nos termos do art. 899, §2º, da CLT, o depósito recursal, em se tratando de condenação ilíquida, deve observar o valor arbitrado à condenação. Todavia, no caso dos autos, o juízo de origem não procedeu ao arbitramento do valor da condenação, tampouco as partes opuseram embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão. Diante desse cenário, e à luz da sistemática do art. 899, §1º, da CLT, acolhe-se como parâmetro para o preparo recursal o teto estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, vigente à época da interposição do recurso ordinário, no importe de R$ 13.813,83. Assim, o valor depositado pela empresa revela-se inferior ao limite legal aplicável, circunstância que, em tese, caracteriza insuficiência de preparo. Diante disso, INTIME-SE a reclamada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito recursal, efetuando o recolhimento da diferença devida, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos para análise do preparo recursal. Cumpra-se. TERESINA/PI, 27 de abril de 2026. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
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