Processo 0001189-78.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001189-78.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001189-78.2025.5.18.0141 AUTOR: HARYEL SILVERIO MARTINS RÉU: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f66c2 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal.  Há depósito recursal nos autos: Id a3a4118 (R$ 5.664,95 atualizado) Considerando que sentença foi proferida líquida e já ocorreu o trânsito em julgado, conforme certidão, Id 99bcb63, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta. O reclamante requereu o início da execução. Nos termos do art. 125 do PGC, considerando que a decisão foi líquida, providencie a Secretaria a liberação do depósito recursal ao reclamante até o limite de seu crédito liquido e libere-se o remanescente a título de honorários de sucumbência ao procurador do exequente. Feito, atualizem-se os cálculos com a dedução dos valores liberados e intime-se a parte reclamada JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA. - EPP, CNPJ: 07.808.708/0001-12 para efetuar o pagamento da importância devida atualizada remanescente ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada atualizada. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: JC RESTAURANTE INDUSTRIAL NIQUELANDIA LTDA. - EPP, CNPJ: 07.808.708/0001-12 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já…

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