Processo 0001189-79.2022.8.16.0144

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001189-79.2022.8.16.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão Claro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001189-79.2022.8.16.0144   Processo:   0001189-79.2022.8.16.0144 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   MARIO LINFANTE DE LIMA Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA   1. Relatório Mario Linfante de Lima, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradescard S.A, cujo crédito foi cedido a FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, igualmente qualificados, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito referente a uma dívida no valor de R$ 3.717,45. Afirmou que, em ação anterior (autos n. 0001010-82.2021.8.16.0144), já era discutida uma primeira inclusão pela ré do valor de R$2.846,00. Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação de seu nome e, no mérito, a declaração da inexistência da relação jurídica com confirmação da liminar e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a petição inicial, não foi concedida a liminar (mov. 9.1), o que ensejou a interposição de agravo pela parte autora, com reforma da decisão (mov. 44.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32.2). Citado, o requerido contestou o feito ao mov. 31.1, sustentando que a inscrição é legítima. Afirmou ainda a inexistência de dano moral por fora da súmula 385 do STJ e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos aos movs. 31.2 a 31.8. Réplica ao mov. 35.1. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito aos movs. 40.1 e 41.1. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 45.1). O laudo pericial foi acostado ao mov. 132.2, com esclarecimentos posteriores. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 153.1 e 154.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   2. Fundamentação Ab initio, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção é reforçada pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do diploma consumerista às instituições financeiras e entidades equiparadas, como é o caso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) quando atuam na cadeia de fornecimento de crédito. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da requerida é de natureza objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Segundo tal preceito, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente da verificação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor…

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