Processo 0001189-82.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001189-82.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: LUANE DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: METROPOLE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3512ac9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte Autora ajuizou ação trabalhista em face de Metropole Limpeza Ltda, postulando a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, além do pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, acidente típico e assédio moral. Ocorre que ao protocolar a petição inicial a parte Reclamante anexou um arquivo único intitulado "DOCUMENTOS - LUANE_merged" (ID f24a6ee), o qual aglutina diversos documentos distintos, como declaração de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem a devida individualização e identificação no sistema Processo Judicial Eletrônico. A correta fragmentação e a nomeação específica de cada documento anexado ao processo eletrônico constituem deveres processuais da parte, conforme estabelecem os artigos 12 e 15 da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A apresentação de arquivos aglutinados sob descrições genéricas prejudica a celeridade processual, dificulta a análise detalhada das provas por este Juízo e cerceia o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Reclamada. O dever de colaboração das partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, exige que a instrução documental facilite o manuseio dos autos eletrônicos, sendo imperativa a regularização da petição inicial para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o processamento da petição inicial e determino que a parte Autora proceda à regularização da instrução documental, nos termos da fundamentação supra em 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANE DOS SANTOS DE JESUS
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