Processo 0001189-84.2024.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001189-84.2024.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001189-84.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: RAILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRONOS SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1b552 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, ROCHELLE FONTENELE RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Considerando o aditivo contratual da empresa executada de ID 9f56016, DEFERE-SE o requerimento autoral de ID b2a91b3, com a respectiva inclusão da sócia JANAÍNA TEIXEIRA SOUSA no polo passivo da execução, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico. 1. Dê-se ciência às partes da presente decisão e, no mesmo ato, defiro tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio da sócia da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 2. Em seguida, proceda-se à citação do (a)(s) referido(a) (s) titular da parte executada, VIA POSTAL, para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), bem como para ciência de eventuais restrições frutíferas realizadas, cientificando-o(a)(s) que uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade de justiça (art. 774, I, CPC) e que a fraude à execução será considerada desde a citação da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC). 3. Após, voltem-se os autos conclusos para deliberar acerca do incidente e prosseguimento do feito. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.   LIMOEIRO DO NORTE/CE, 13 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA

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