Processo 0001189-84.2024.8.16.0152

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001189-84.2024.8.16.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Santa Mariana
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001189-84.2024.8.16.0152, em que são partes Cleusa Jose Rodrigus e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por Cleusa Jose Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora que em 22/05/2024 requereu, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência dos requisitos legais. Afirma que sempre desempenhou a atividade de trabalhadora rural, tendo atendido todos os requisitos necessários para o benefício pleiteado. Diante deste cenário, requer a procedência da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (22/05/2024). Junta documentos. Determinado que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência (mov. 12.1). A parte autora afirmou ser pessoa hipossuficiente e colacionou comprovante de residência (movs. 15.1/15.2 e 16.1/16.2). Reiterada a intimação da parte autora para juntar documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (mov. 18.1). A parte autora reiterou ser pessoa hipossuficiente (mov. 21.1). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 23.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 26.1/26.4). Ciência do agravo interposto (mov. 28.1). Concedido o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (movs. 31.1/31.4). Decisão inicial (mov. 33.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 36.1) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento como segurada especial, afirmando que a subsistência do núcleo familiar não decorre da atividade rural, mas sim de vínculos urbanos exercidos pelo cônjuge e de benefício previdenciário urbano por ele percebido, circunstância que afasta o regime de economia familiar por evidenciar a dispensabilidade do labor campesino para a manutenção do grupo familiar. Aduz que não há comprovação do exercício de atividade rural mediante início de prova material idôneo, uma vez que documentos em nome de integrante do grupo familiar com atividade urbana não podem ser utilizados para esse fim, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal e inapta a suprir tal exigência, além de não se admitir como início de prova material declaração sindical ou autodeclaração desacompanhada de ratificação. Assenta que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 39.1). O INSS informou que não possui provas a produzir (mov. 43.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 44.1). Saneado o feito (mov. 46.1), oportunidade em que afastou-se a análise da preliminar de prescrição para quando da prolação da sentença. No mesmo ato, determinou-se a produção das provas documental e oral. O INSS manifestou-se ciente (mov. 55.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (mov. 58.1). O patrono da…

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