Processo 0001189-90.2021.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001189-90.2021.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIZE MEZADRI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DENIZE MEZADRI DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, qualificados nos autos. A exequente deu início à fase de cumprimento (ID 76857125), apresentando planilha de cálculo (ID 76857139) no valor de R$ 87.291,41, atualizado até agosto de 2025. A decisão de ID 79141501 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075), determinou a intimação do Município para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Município de Piúma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83767919), arguindo excesso de execução no valor de R$ 465,58 no montante principal, ao argumento de que a exequente apurou R$ 52.152,26 sem correção e juros (ID 76857139), ao passo que o cálculo elaborado pelo setor de Recursos Humanos e pela Contadoria do próprio Município (IDs 83767921 e 83767923) apontou R$ 51.686,68, requerendo ainda a condenação da exequente em honorários pela diferença apurada. A exequente, intimada, não apresentou contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de ID 92157053; Despacho de ID 94587322). A Contadoria Judicial, após análise comparativa dos cálculos (Promoção de ID 94970559) e acesso aos autos físicos digitalizados (Despacho de ID 97523085), certificou que o cálculo apresentado pelo executado (ID 83767923) está correto, apurando o crédito principal em R$ 87.754,48, atualizado até outubro de 2025, e os honorários sucumbenciais, no percentual de 12% fixado na decisão de ID 79141501, em R$ 10.530,54, perfazendo o débito total de R$ 98.285,02 (Certidão de ID 98077224). Intimadas as partes (Certidão de ID 98081897), o Município de Piúma manifestou concordância expressa com o cálculo da Contadoria (ID 98742092); a exequente não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cálculo do débito exequendo deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedado, na fase de cumprimento, modificar o conteúdo do julgado ou os parâmetros nele fixados, na forma do art. 509, §4º, do CPC. O Município de Piúma impugnou a execução com fundamento no art. 535, IV, do CPC, indicando de plano o valor que entendia devido e o respectivo cálculo, apontando divergência de R$ 465,58 no montante principal entre a planilha da exequente e a planilha elaborada pelo setor de Recursos Humanos e pela Contadoria do próprio ente municipal. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial do Juízo, confirmou a existência da divergência apontada e, após oportunidade de acesso à integralidade da documentação funcional da servidora, certificou que a base de cálculo apresentada pelo executado (ID 83767923) está correta, adotando-a como parâmetro do crédito exequendo. A adoção dessa base não importa, todavia, prejuízo à exequente. O crédito assim apurado, atualizado até outubro de 2025, totaliza R$ 87.754,48, valor nominal superior ao originalmente pleiteado pela exequente (R$ 87.291,41, calculado em agosto de 2025), na exata medida em que a…
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