Processo 0001190-03.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001190-03.2025.8.16.0001 Processo: 0001190-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.220,70 Autor(s): ANA REGINA CANTÃO MEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA REGINA CANTÃO MEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Sustenta a autora, aposentada do Regime Geral de Previdência Social (benefício nº 170.783.763-2, espécie 42 — aposentadoria por tempo de contribuição), pessoa idosa, ter constatado redução no valor líquido de seu benefício e, ao diligenciar junto à instituição pagadora e ao INSS, apurado que a diminuição decorria de descontos vinculados ao contrato nº 52-2099406/23, relativo a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), avença que afirma jamais ter celebrado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (#. 1.1). No #. 10.1, indeferiu-se a tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (#. 40.1). Em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a higidez da contratação, realizada digitalmente por intermédio do denominado "Portal do Correspondente", mediante assinatura eletrônica (Lei nº 14.063/2020), captura de biometria facial por selfie, geolocalização e envio de documentos pessoais, sustentando, ainda, ter disponibilizado à autora o valor de R$ 1.750,00 a título de pré-saque. Juntou instrumento contratual, termo de adesão, protocolo de biometria e comprovantes (#. 40.2 a 40.19). Em impugnação (#. 47.1), a autora rebateu os termos da defesa, demonstrando, mediante cotejo documental, que: (i) a fotografia empregada na biometria facial (mov. 40.4) não corresponde à sua imagem; (ii) o documento de identidade utilizado na formalização (mov. 40.9 e 40.10) é falso, divergindo do original acostado no mov. 1.4; (iii) o termo de adesão (mov. 40.3) registra endereço, telefone e data de expedição de RG incompatíveis com os seus dados reais (mov. 1.1 e 1.4); (iv) a geolocalização indicada corresponde a local diverso de sua residência; e (v) o numerário de R$ 1.750,00 foi creditado em conta do Banco C6 (nº 23173597-9), muito embora seja a autora correntista do Banco Itaú, de sorte que nada recebeu. Saneado o feito (#. 73.1), reconheceu-se que a controvérsia comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria preponderantemente de direito, dirimível à luz da prova documental já produzida (art. 355, I, do CPC), decisão que restou preclusa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito prescinde de dilação probatória. A questão central — existência ou inexistência de vínculo contratual…
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